Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10582 de 28 de novembro de 2024
DECLARA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL A ROTA DO TURISMO CERVEJEIRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
Art. 1º
Declara como patrimônio histórico, cultural e imaterial a ROTA DO TURISMO CERVEJEIRO do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A rota do turismo cervejeiro poderá reunir atrações turísticas, cervejeiras e gastronômicas das cidades localizadas na Serra Fluminense, reunindo grandes e pequenos produtores de cervejas artesanais e especiais da região.
Art. 2º
O objetivo desta Lei é promover o polo de cervejarias presente na Região Serrana do Estado, bem como regiões adjacentes, preservando a herança histórica e cultural da população fluminense.
Art. 3º
O Poder Público poderá celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao desenvolvimento econômico e social, com a finalidade de fomentar o conhecimento, preservando assim a história, assim como fomentar a apreciação da cerveja artesanal e a cultura envolvida em sua produção.
Parágrafo único
Poderão ser adotadas as seguintes medidas para o fomento da atividade, além de outras:
I
realização de feiras gastronômicas e eventos que envolvam beer experiences;
II
visitas e tours em microcervejarias e grandes cervejarias;
III
parcerias com agências de viagem para a criação de pacotes turísticos que envolvam beer experiences;
IV
degustações harmonizadas em bares e restaurantes parceiros, entre outras.
Art. 4º
Fica autorizada a livre realização de eventos em áreas públicas para a comercialização, de forma coletiva, de cervejas e chopes artesanais e especiais produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A previsão do caput deste artigo não desobriga os organizadores de eventos, fabricantes ou comerciantes de solicitar as eventuais permissões e autorizações necessárias junto os órgãos competentes de acordo com as legislações municipais e estaduais pertinentes.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador