Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10582 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Público poderá celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao desenvolvimento econômico e social, com a finalidade de fomentar o conhecimento, preservando assim a história, assim como fomentar a apreciação da cerveja artesanal e a cultura envolvida em sua produção.
Parágrafo único
Poderão ser adotadas as seguintes medidas para o fomento da atividade, além de outras:
I
realização de feiras gastronômicas e eventos que envolvam beer experiences;
II
visitas e tours em microcervejarias e grandes cervejarias;
III
parcerias com agências de viagem para a criação de pacotes turísticos que envolvam beer experiences;
IV
degustações harmonizadas em bares e restaurantes parceiros, entre outras.