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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10582 de 28 de novembro de 2024

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Art. 2º

O objetivo desta Lei é promover o polo de cervejarias presente na Região Serrana do Estado, bem como regiões adjacentes, preservando a herança histórica e cultural da população fluminense.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10582 /2024