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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10582 de 28 de novembro de 2024

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Art. 1º

Declara como patrimônio histórico, cultural e imaterial a ROTA DO TURISMO CERVEJEIRO do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A rota do turismo cervejeiro poderá reunir atrações turísticas, cervejeiras e gastronômicas das cidades localizadas na Serra Fluminense, reunindo grandes e pequenos produtores de cervejas artesanais e especiais da região.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10582 /2024