Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10582 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Declara como patrimônio histórico, cultural e imaterial a ROTA DO TURISMO CERVEJEIRO do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A rota do turismo cervejeiro poderá reunir atrações turísticas, cervejeiras e gastronômicas das cidades localizadas na Serra Fluminense, reunindo grandes e pequenos produtores de cervejas artesanais e especiais da região.