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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10568 de 08 de novembro de 2024

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Art. 1º

Fica declarada, como patrimônio histórico, cultural e artístico de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro, a Rádio Cidade FM.

Parágrafo único

O disposto nesta lei não implicará em qualquer tipo de gravame ou restrição ao imóvel em que funciona.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10568 /2024