Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10564 de 07 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá estabelecer auxílio mensal para famílias que demonstrem hipossuficiência, diante do cancelamento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo estadual, enquanto não houver a inserção dos pais ou responsáveis no mercado de trabalho.