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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10564 de 07 de novembro de 2024

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROFISSIONALIZAÇÃO E REINSERÇÃO, NO MERCADO DE TRABALHO, DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), EM CASO DE FALECIMENTO DESSES, CUJO CUIDADO DO TRATAMENTO TENHA SIDO EM PERÍODO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.


Art. 1º

Assegura a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por Pessoas com Deficiência (PcD) ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), em caso de falecimento destes, cujo cuidado do tratamento tenha demandado, por prescrição médica, período integral.

Art. 2º

Os pais ou responsáveis por pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, cujo tratamento ou cuidado demande de tempo integral, devem ser atendidos com cursos profissionalizantes, de modo a facilitar sua entrada ou reinserção no mercado de trabalho, após o eventual falecimento daquele sob sua guarda ou tutela.

§ 1º

Deve ser estabelecida priorização para o acesso das pessoas mencionadas nesta lei nos cursos ofertados pelo Poder Público.

§ 2º

Após a profissionalização dos indivíduos mencionados no caput, deve ser facilitado o acesso destes aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo, no sentido de fomentar sua contratação.

§ 3º

O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com instituições privadas de cursos profissionalizantes.

§ 4º

O Poder Executivo poderá propor, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a concessão de convênios de ICMS, com a finalidade de incentivar a reinserção das pessoas beneficiadas nesta lei no mercado de trabalho.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá estabelecer auxílio mensal para famílias que demonstrem hipossuficiência, diante do cancelamento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo estadual, enquanto não houver a inserção dos pais ou responsáveis no mercado de trabalho.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá utilizar, para a implementação desta lei, o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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