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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10562 de 07 de novembro de 2024

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Art. 2º

Poderá o Poder Público assegurar e fomentar as apresentações do Bloco Cacique de Ramos e a realização de suas atividades próprias, sem quaisquer regras administrativas discriminatórias, nem diferentes das outras manifestações semelhantes, ou que inviabilizem a realização das atividades.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10562 /2024