Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10562 de 07 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá o Poder Público assegurar e fomentar as apresentações do Bloco Cacique de Ramos e a realização de suas atividades próprias, sem quaisquer regras administrativas discriminatórias, nem diferentes das outras manifestações semelhantes, ou que inviabilizem a realização das atividades.