JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10557 de 01 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A fiscalização do disposto nesta Lei compete aos órgãos estaduais de defesa dos interesses e direitos do consumidor.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10557 /2024