Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10557 de 01 de novembro de 2024
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES EM SHOWS, FESTIVAIS E DEMAIS EVENTOS DE GRANDE PORTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2024.
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e demais eventos de grande porte no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
Deverão as empresas responsáveis pela produção dos eventos enquadrados no artigo anterior:
I
permitir o acesso gratuito de garrafas lacradas de materiais adequados e transparentes contendo água para consumo no local do evento;
II
disponibilizar locais com água potável para hidratação gratuita dos consumidores contendo bebedouros e copos em quantidades suficientes;
III
assegurar que tanto os pontos de venda de comidas quanto os de venda de bebidas estejam dispostos em locais estratégicos do local de eventos a fim de facilitar o acesso pelos consumidores;
IV
os locais para hidratação gratuita e os pontos de venda de comidas e bebidas devem possuir acessibilidade.
Parágrafo único
Deverá a produção do evento, com antecedência mínima de 3(três) dias determinar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, visando garantir a segurança e a integridade física dos participantes do evento.
Art. 3º
A existência de pontos de venda de bebidas não exclui a obrigatoriedade da empresa responsável pela produção dos eventos em permitir o acesso gratuito de garrafas de água bem como de disponibilizar locais para hidratação gratuita dos consumidores.
Art. 4º
Ficam obrigadas as empresas responsáveis pela produção dos eventos a divulgar em local de fácil visualização de seus sites, redes sociais e demais canais de comunicação sobre a disposto nesta Lei.
Art. 5º
A fiscalização do disposto nesta Lei compete aos órgãos estaduais de defesa dos interesses e direitos do consumidor.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador