JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10552 de 31 de outubro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Proíbe as produtoras de eventos artístico-culturais e esportivos a comercializarem ingressos de meia entrada dividindo-os por categorias de beneficiários que possuam tal direito assegurado por lei.

§ 1º

A proibição de que trata o caput fica estendida às empresas que realizam a comercialização de ingressos de forma presencial e em meio digital.

§ 2º

Excluem-se do disposto no caput os ingressos destinados a pessoas com deficiência que necessitem de localização específica na plateia, ficando estes condicionados à lotação de tal espaço.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10552 /2024