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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10552 de 31 de outubro de 2024

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE MEIA-ENTRADA PARA EVENTOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.


Art. 1º

Proíbe as produtoras de eventos artístico-culturais e esportivos a comercializarem ingressos de meia entrada dividindo-os por categorias de beneficiários que possuam tal direito assegurado por lei.

§ 1º

A proibição de que trata o caput fica estendida às empresas que realizam a comercialização de ingressos de forma presencial e em meio digital.

§ 2º

Excluem-se do disposto no caput os ingressos destinados a pessoas com deficiência que necessitem de localização específica na plateia, ficando estes condicionados à lotação de tal espaço.

Art. 2º

Suprime-se o Art. 2º da Lei n.º 8.775, de 24 de março de 2020.

Art. 3º

V E T A D O .

Art. 4º

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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