Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10546 de 25 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro poderão oferecer aos seus funcionários, anualmente, palestra sobre o tema Etarismo.
§ 1º
Para efeitos desta lei, considera-se etarismo a discriminação e preconceito em razão da idade de uma pessoa.
§ 2º
Para fins desta lei, considera-se empresa de grande porte aquela que possuir quantidade de funcionários superior a 100 (cem).
§ 3º
O objetivo da palestra prevista no caput é a conscientização e a prevenção contra o etarismo na sociedade.