Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10546 de 25 de outubro de 2024
AUTORIZA QUE AS EMPRESAS DE GRANDE PORTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OFEREÇAM, AOS SEUS FUNCIONÁRIOS, ANUALMENTE, PALESTRA SOBRE O TEMA ETARISMO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Art. 1º
As empresas de grande porte do Estado do Rio de Janeiro poderão oferecer aos seus funcionários, anualmente, palestra sobre o tema Etarismo.
§ 1º
Para efeitos desta lei, considera-se etarismo a discriminação e preconceito em razão da idade de uma pessoa.
§ 2º
Para fins desta lei, considera-se empresa de grande porte aquela que possuir quantidade de funcionários superior a 100 (cem).
§ 3º
O objetivo da palestra prevista no caput é a conscientização e a prevenção contra o etarismo na sociedade.
Art. 2º
Para cumprimento desta lei, as empresas poderão firmar convênio com universidades públicas e organizações da sociedade civil.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das próprias empresas.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador