Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10526 de 27 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator pena de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal) por cada autuação; aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.