Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10526 de 27 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização de aparelhos sonoros instalados em veículos automotores em pátios de estabelecimentos comerciais abertos ao público em geral, cuja projeção do som ultrapasse o interior do veículo, em nível ou potência capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheio, na forma prevista pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Parágrafo único
Para os fins dessa lei, entende-se como nível ou potência capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheio aquele que ultrapasse os limites estabelecidos pela tabela 1 de Critério de Avaliação para ambientes externos da ABNT 10.151, de 2000. Art. 2º Os estabelecimentos comerciais abrangidos por esta lei, inclusive postos de venda de combustíveis, bares, restaurantes e outros estabelecimentos noturnos, devem afixar, de forma visível em suas dependências, placas ou cartazes que identifiquem esta lei, com os seguintes dizeres: "Em respeito à legislação estadual, é proibido o uso de som alto no pátio deste estabelecimento.".