Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10521 de 27 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, procederá ao devido registro do Patrimônio ora instituído, apoiando as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem material no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.