JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10521 de 27 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, procederá ao devido registro do Patrimônio ora instituído, apoiando as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem material no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10521 /2024