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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10517 de 27 de setembro de 2024

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, de forma a garantir a sua eficácia.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10517 /2024