Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10517 de 27 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica classificada, a Defesa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro, como de interesse público e serviço essencial na área de saúde.
Parágrafo único
Para fins da presente lei, considera-se Defesa Agropecuária uma atividade complexa, que envolve a cooperação de diversas esferas de governo e a colaboração entre o Estado e o setor produtivo para o atendimento a finalidades diversas, como a proteção dos rebanhos, das culturas vegetais e da saúde da população.