JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10506 de 19 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As despesas decorrentes das instalações dos sistemas de energia solar fotovoltaica correrão à conta e responsabilidade dos interessados.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10506 /2024