Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10464 de 19 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante a Semana de que trata esta Lei, serão desenvolvidas pelo poder público estadual ações que contribuam para o esclarecimento da população do Estado do Rio de Janeiro sobre a alimentação saudável, seus benefícios e no que contribuem para a saúde da população.