JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10464 de 19 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Durante a Semana de que trata esta Lei, serão desenvolvidas pelo poder público estadual ações que contribuam para o esclarecimento da população do Estado do Rio de Janeiro sobre a alimentação saudável, seus benefícios e no que contribuem para a saúde da população.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10464 /2024