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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10451 de 12 de julho de 2024

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Art. 2º

O espaço destinado aos Conselhos Estaduais de Saúde poderá divulgar:

I

a composição de cada conselho, com nome dos integrantes titulares e suplentes; cargo; e instituição ou órgão que cada membro representa;

II

dados para contato do conselho, como: telefone, e-mail e endereço;

III

calendário anual, contendo as datas da realização das reuniões;

IV

horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões; e

V

arquivos, contendo as atas das reuniões, os editais, resoluções e deliberações aprovadas.

Parágrafo único

Os documentos poderão ser salvos em formato pesquisável, em arquivos individualizados e nomeados de acordo com o seu conteúdo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10451 /2024