Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10450 de 11 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reconhecida, como manifestação cultural, a arte evangélica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Entende-se por arte evangélica a realização de:
I
produções de músicas gospel;
II
publicação de livros de teor cristão evangélico;
III
dança de cunho gospel;
IV
artes Plásticas de teor cristão evangélico;
V
shows e eventos de cunho evangélico;
VI
representação teatral com tema evangélico;
VII
representações cinematográficas, vídeos, novelas auditivas e televisivas, exibidas nos meios de comunicação tradicional: rádio e televisão e virtual, de teor cristão evangélico.
§ 2º
Para os efeitos dessa lei, ficam reconhecidos, como manifestação cultural, todos os eventos descritos no § 1º deste artigo, inclusive aqueles promovidos por igrejas cristãs evangélicas.
§ 3º
Excetua-se do caput do Artigo 1º o culto convencional e regular prestado a Deus em templos, casas de família ou ambientes públicos.