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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10450 de 11 de julho de 2024

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Art. 1º

Fica reconhecida, como manifestação cultural, a arte evangélica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Entende-se por arte evangélica a realização de:

I

produções de músicas gospel;

II

publicação de livros de teor cristão evangélico;

III

dança de cunho gospel;

IV

artes Plásticas de teor cristão evangélico;

V

shows e eventos de cunho evangélico;

VI

representação teatral com tema evangélico;

VII

representações cinematográficas, vídeos, novelas auditivas e televisivas, exibidas nos meios de comunicação tradicional: rádio e televisão e virtual, de teor cristão evangélico.

§ 2º

Para os efeitos dessa lei, ficam reconhecidos, como manifestação cultural, todos os eventos descritos no § 1º deste artigo, inclusive aqueles promovidos por igrejas cristãs evangélicas.

§ 3º

Excetua-se do caput do Artigo 1º o culto convencional e regular prestado a Deus em templos, casas de família ou ambientes públicos.

Art. 1º, §1°, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10450 /2024