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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10450 de 11 de julho de 2024

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA ARTE EVANGÉLICA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024.


Art. 1º

Fica reconhecida, como manifestação cultural, a arte evangélica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Entende-se por arte evangélica a realização de:

I

produções de músicas gospel;

II

publicação de livros de teor cristão evangélico;

III

dança de cunho gospel;

IV

artes Plásticas de teor cristão evangélico;

V

shows e eventos de cunho evangélico;

VI

representação teatral com tema evangélico;

VII

representações cinematográficas, vídeos, novelas auditivas e televisivas, exibidas nos meios de comunicação tradicional: rádio e televisão e virtual, de teor cristão evangélico.

§ 2º

Para os efeitos dessa lei, ficam reconhecidos, como manifestação cultural, todos os eventos descritos no § 1º deste artigo, inclusive aqueles promovidos por igrejas cristãs evangélicas.

§ 3º

Excetua-se do caput do Artigo 1º o culto convencional e regular prestado a Deus em templos, casas de família ou ambientes públicos.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10450 de 11 de julho de 2024