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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10449 de 11 de julho de 2024

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Art. 1º

Fica incluída no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro O DIA ESTADUAL DE COMBATE À PORNOGRAFIA E À SEXUALIZAÇÃO INFANTOJUVENIL, a ser instituído no dia 12 de outubro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10449 /2024