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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10446 de 05 de julho de 2024

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Art. 2º

O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem imaterial no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10446 /2024