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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10436 de 28 de junho de 2024

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Art. 2º

O Poder Executivo, no âmbito da Secretaria Estadual de Cultura, fica autorizado a celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer com a finalidade de fomentar o conhecimento e a divulgação da Festa de Literatura e Cultura de Rio das Ostras – FLIC.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10436 /2024