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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10422 de 12 de junho de 2024

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Art. 5º

A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10422 /2024