Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10422 de 12 de junho de 2024
IMPÕE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE CONTRIBUÍREM PARA O PERFAZIMENTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2024.
Esta Lei dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que procederem à receptação dolosa de qualquer tipo de produto ou mercadoria de origem ilícita, em caso de trânsito em julgado da condenação pela prática do crime correspondente.
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se receptação adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, nos termos do artigo 180 do Código Penal Brasileiro.
A pessoa física ou jurídica que adquirir, receber, transportar, distribuir, armazenar, portar, estocar, comercializar, processar, embalar, importar, exportar, fornecer, vender ou expor à venda mercadoria proveniente de ilícito, também estará sujeita às penalidades estabelecidas nesta Lei.
A prática das condutas descritas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
notificação ao órgão competente para que seja averiguada a possível interdição e suspensão da atividade, operação ou funcionamento;
notificação ao órgão competente para que proceda à cassação do alvará ou outro instrumento legal similar que autoriza o exercício de atividade, operação ou funcionamento;
cassação da licença e cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS – da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
os sócios do conglomerado econômico, comprovadamente envolvidos em crime de receptação, ficarão suspensos da prerrogativa de constituírem qualquer tipo de empresa por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
As sanções dispostas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente pela autoridade competente.
A multa prevista neste artigo será fixada entre o valor de 1.000 (hum mil) UFIR-RJ e 25.000 (vinte cinco mil) UFIR-RJ, a depender das circunstâncias da infração e do porte do estabelecimento.
O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ, instituído pela Lei nº 8.637, de 28 de novembro de 2019.
As pessoas incursas nos dispositivos desta lei ficarão impedidas de contratar com o Poder Público Estadual, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.
Excluem-se da aplicação desta Lei as sanções de mesmas natureza e finalidade previstas em outras Leis deste Estado, em especial a Lei nº 9.183, de 12 de janeiro de 2021, em razão da especificidade.
CLAUDIO CASTRO