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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1041 de 15 de outubro de 1986

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Art. 1º

- Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a Carteira de Habilitação para aplicar injeções.

Art. 1º

É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de aplicação de injeção, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação), a cargo de profissional habilitado, observada a prescrição médica.Art. 1º É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de aplicação de injeção por via intramuscular ou subcutânea, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação), a cargo de profissional habilitado, observado a prescrição médica. (NR)* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002. Nova redação dada pela Lei nº 5370/2009.
Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1041 /1986