Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1041 de 15 de outubro de 1986
INSTITUI A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA APLICAR INJEÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 1986.
- Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a Carteira de Habilitação para aplicar injeções.
Possuir o candidato conhecimento básico necessário, aferido pelo Serviço de Enfermagem do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária - DGHVS;
Apresentação de atestado de capacidade para aplicar injeções, em todas as modalidades, passado por dois médicos e pelo farmacêutico responsável técnico da farmácia e/ou drogaria onde o candidato exercerá sua função;
Comprovação de que possui idade mínima de 18 (dezoito) anos.
* Art. 2º - São condições para obtenção da Carteira de Habilitação:
freqüentar e ser aprovado em curso de capacitação e habilitação, atestado por um enfermeiro ou por um médico, e com a chancela da Secretaria de Estado de Saúde e Departamento de Vigilância Sanitária;
a estrutura do curso a que se refere a alínea "b" deste artigo é composta de aulas teóricas e práticas; aplicação de injeção, medição de pressão arterial e aerossolterapia (inalação).
Art. 2º O curso para habilitação profissional necessário à prestação dos serviços constantes do art. 1º da presente lei será ministrado em estabelecimentos de ensino técnico ou profissionalizante." (NR)
Parágrafo único. A grade curricular, os pré-requisitos de admissão e a autorização para funcionamento do curso serão concedidos pelo Conselho Estadual de Educação. (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5370/2009.
Art. 3º - A farmácia e/ou drogaria que apresentar o pedido de concessão da Carteira de Habilitação para aplicar injeções terá obrigatoriamente possuir:
a) Cabine, devidamente instalada e equipada com seringas e agulhas descartáveis, inclusive com lavado, sujeita a prévia inspeção pelo serviço de farmácia do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária - DGHVS;
b) Livro próprio para registro das aplicações de injeções de receituários controlado, autenticado pelo inspetor do serviço de Farmácia do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária - DGHVS, após Termo de Abertura feito pelo Farmacêutico responsável técnico.
* Art. 3º - A Carteira de Habilitação a que se refere o artigo anterior terá validade de 5 (cinco) anos, findos os quais o portador deverá se submeter a reciclagem e avaliação.
Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.
Art. 3º A aplicação de injetáveis e da aerossolterapia somente poderá ocorrer sob a supervisão do profissional farmacêutico responsável técnico do estabelecimento. (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5370/2009.
Art. 4º - Para a concessão da carteira deverá ser encaminhada ao Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária - DGHVS, requerimento assinado pelo farmacêuticco responsável técnico da farmácia e/ou drogaria apresentando o candidato e instruindo com o documento referido no item B do Art. 2º, mais o comprovante de pagamento da taxa devida.
Art. 4º - A farmácia ou drogaria que prestar os serviços previstos nesta Lei deverá possuir cabine privativa, equipamentos e acessórios apropriados, seringas e agulhas descartáveis, além de livro de registro e controle de injetáveis.
Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.
Art. 5º - A carteira concedida terá um prazo de válidade de 5 (cinco) anos findos os quais o seu portador terá a requerer nova carteira.
Art. 5º - As condições previstas no artigo anterior serão inspecionadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária competente.
Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.
Art. 6º - A apresentação da Carteira de Habilitação para aplicar injeções será obrigatório quando das visitas de rotina realizadas pelos inspetores do Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária - DGHVS, e sempre que necessário.
Art. 6º - A não observância aos dispositivos desta Lei implicará em sanções previstas no Código Sanitário.
Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.
Art. 7º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará as sanções legais previstas no art. 16, inciso II do Decreto-Lei nº 214, de 17 de julho de 1975, que aprovou o Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - O Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária - DGHVS baixará instruções para a observância da presente lei, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar a data de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
* Nova redação dada pela Lei nº 3938/2002.
EDUARDO CHUAHY Presidente