Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10402 de 05 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a realização de parcerias público-privadas, convênios e acordos com entidades da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a preservação e a promoção cultural da história de desenvolvimento econômico do importante segmento industrial fluminense.