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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10383 de 20 de maio de 2024

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Art. 2º

Do selo previsto no Artigo 1º, constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação do estabelecimento comercial agraciado, bem como o número desta lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10383 /2024