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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10383 de 20 de maio de 2024

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SELO “AMIGO PET” PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NAS HIPÓTESES ESPECIFICADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.


Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais, que prestam serviços alimentícios, como por exemplo, bares e restaurantes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que permitam a entrada de consumidores acompanhados de seus animais domésticos, terão direito ao selo "Amigo Pet".

Parágrafo único

Para fins de aplicação desta lei, consideram-se animais domésticos aqueles que apresentam características biológicas e comportamentais em estreita relação com o homem.

Art. 2º

Do selo previsto no Artigo 1º, constarão, independentemente de quaisquer outras informações, a identificação do estabelecimento comercial agraciado, bem como o número desta lei.

Art. 3º

A concessão do selo dará o direito, ao estabelecimento comercial ,de utilizá-lo na divulgação de seus serviços.

Art. 4º

O selo "Amigo Pet" será emitido pelo órgão competente a ser designado pelo Poder Executivo.

Art. 5º

As formas para a concessão do referido selo poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


THIAGO PAMPOLHA Governador em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10383 de 20 de maio de 2024