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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10374 de 15 de maio de 2024

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Art. 1º

A Lei nº 9.277, de 18 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido do Art. 5º-A e Parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 5º-A. Fica assegurado na Rede Estadual de Educação a implementação de oficinas de escrita poética e o direito de criar clubes de Literatura, como atividades extracurriculares. Parágrafo único. Aos clubes deve ser garantido o direito a se reunir em espaço apropriado para as suas atividades, bem como a possibilidade de usar os recursos disponíveis na escola. Art. 2º Deverá se estimular a leitura de autores clássicos de poesia e, de forma sintética, o aprimoramento da escrita pelos estudantes. Art. 3º Caberá, ao professor de Língua Portuguesa e/ou de Literatura, organizar os clubes de literatura e apresentar o desenvolvimento dos estudantes para a Direção da Unidade Escolar. Art. 4º O conteúdo desenvolvido pelos clubes de Literatura deverá ser relatado mensalmente, apresentado para a Direção da Unidade escolar e divulgado em boletim interno. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10374 /2024