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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10373 de 14 de maio de 2024

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Art. 1º

As empresas prestadoras de serviços por aplicativos, que atuam no estado do Rio de Janeiro, deverão instituir canal de atendimento ao cliente por meio de chat online, caixa de mensagens ou por inteligência artificial ("chat bots"), através da própria plataforma para atendimento ao consumidor.

§ 1º

O canal que se refere o caput deste artigo deverá estar disponível em local visível dentro do aplicativo, em local de fácil acesso a seus usuários.

§ 2º

O canal de atendimento, a que se refere o caput deste artigo, deve estar disponível para o consumidor em horário equivalente ao que o serviço é ofertado.

§ 3º

Caso o problema não seja solucionado pelos meios mencionados no caput deste artigo, ao consumidor deverá ser disponibilizado atendimento diretamente com atendente.

Art. 1º, §3° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10373 /2024