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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10367 de 09 de maio de 2024

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA DO COMBATE AO PRECONCEITO DO ETARISMO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.


Art. 1º

Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o Dia do Combate ao Preconceito do Etarismo, que se realizará anualmente, no dia 01 de outubro, ...V E T A D O .

Art. 2º

O Dia do Combate ao Preconceito do Etarismo será marcado com caminhadas, palestras, simpósios, distribuição de informativos e campanhas na mídia.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre o Combate ao Preconceito do Etarismo, bem como a utilização de iluminação e decorações em monumentos e logradouros públicos durante a data comemorativa, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessárias.

Art. 5º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) OUTUBRO (…) DIA 01 – Dia do Combate ao Preconceito do Etarismo (...)"

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10367 de 09 de maio de 2024