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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10360 de 07 de maio de 2024

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Art. 2º

O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá apoiar as iniciativas que visem à valorização e divulgação do Museu do Samba.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10360 /2024