Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10360 de 07 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá apoiar as iniciativas que visem à valorização e divulgação do Museu do Samba.
O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá apoiar as iniciativas que visem à valorização e divulgação do Museu do Samba.