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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10360 de 07 de maio de 2024

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Art. 1º

Fica declarado, como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o Museu do Samba, situado no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O reconhecimento previsto no caput não tem natureza de tombamento, não criando qualquer gravame ou restrição ao uso ou alteração das características do imóvel sede do Museu do Samba.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10360 /2024