Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10360 de 07 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica declarado, como Patrimônio Histórico e Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro, o Museu do Samba, situado no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
O reconhecimento previsto no caput não tem natureza de tombamento, não criando qualquer gravame ou restrição ao uso ou alteração das características do imóvel sede do Museu do Samba.