JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10354 de 29 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Poder Público Estadual fica autorizado a realizar eventos alusivos à data, em conjunto com a coletividade, em especial com o Tribunal de Justiça Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil, com a finalidade de divulgar e promover a atuação do Poder Judiciário Eleitoral em todo o Estado, na defesa de eleições limpas para arrimo da democracia.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10354 /2024