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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10347 de 25 de abril de 2024

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Art. 2º

Compete à Delegacia Especializada de Investigação de Mortes de Agentes de Segurança Pública criada pela presente lei registrar, investigar, abrir inquérito e adotar os demais procedimentos policiais necessários para a defesa dos Agentes de Segurança Pública contra quaisquer tipos de conduta que os coloquem em situação de risco, objetivando sua efetiva proteção.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10347 /2024