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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10347 de 25 de abril de 2024

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Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Secretaria de Estado de Polícia Civil – SEPOL, ou órgão que possa suceder-lhe, a Delegacia Especializada de Investigação de Mortes de Agentes de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10347 /2024