Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10343 de 19 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braille ou outros formatos acessíveis nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo com fornecedores de produtos ou serviços e com as instituições financeiras e similares, garantido, ao consumidor, o direito de livre escolha do formato.