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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10343 de 19 de abril de 2024

ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER, DE FORNECEDORES DE PRODUTOS OU SERVIÇOS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A PEDIDO, OS CONTRATOS DE ADESÃO E DEMAIS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A RELAÇÃO DE CONSUMO, COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BRAILLE OU OUTRO FORMATO ACESSÍVEL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024.


Art. 1º

Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, sem custo adicional e sob demanda, o direito à utilização do Sistema Braille ou outros formatos acessíveis nos contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo com fornecedores de produtos ou serviços e com as instituições financeiras e similares, garantido, ao consumidor, o direito de livre escolha do formato.

Art. 2º

Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente a 5.000 UFIR’s (cinco mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo do Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10343 de 19 de abril de 2024