JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10333 de 17 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem imaterial no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10333 /2024