Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10320 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o "Dia do Hemofílico", a ser celebrado no dia 17 (dezessete) de abril de cada ano, com a finalidade principal de conscientizar a população sobre a hemofilia e outras desordens sanguíneas.
Parágrafo único
O Poder Executivo Estadual deverá promover ações educativas tais como palestras, seminários e cursos nos diversos segmentos da sociedade, bem como ações de comunicação social de natureza publicitária com abrangência estadual, para o alcance da finalidade desta Lei.