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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10320 de 10 de abril de 2024

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Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o "Dia do Hemofílico", a ser celebrado no dia 17 (dezessete) de abril de cada ano, com a finalidade principal de conscientizar a população sobre a hemofilia e outras desordens sanguíneas.

Parágrafo único

O Poder Executivo Estadual deverá promover ações educativas tais como palestras, seminários e cursos nos diversos segmentos da sociedade, bem como ações de comunicação social de natureza publicitária com abrangência estadual, para o alcance da finalidade desta Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10320 /2024