Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10306 de 03 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
"A FEIJOADA DA TIA SURICA" tem por finalidade, a estimulação ao turismo, lazer e principalmente, o aquecimento da economia com a criação de postos de empregos e venda de produtos.