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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10306 de 03 de junho de 2024

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Art. 2º

"A FEIJOADA DA TIA SURICA" tem por finalidade, a estimulação ao turismo, lazer e principalmente, o aquecimento da economia com a criação de postos de empregos e venda de produtos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10306 /2024