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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10306 de 03 de junho de 2024

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Art. 1º

Fica incluído no anexo da Lei 5.645, de 06 de janeiro de 2010, a qual consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro "A FEIJOADA DA TIA SURICA", a ser comemorada anualmente, na segunda quinzena do mês de novembro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10306 /2024