Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10306 de 03 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluído no anexo da Lei 5.645, de 06 de janeiro de 2010, a qual consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro "A FEIJOADA DA TIA SURICA", a ser comemorada anualmente, na segunda quinzena do mês de novembro.