JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10301 de 25 de março de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Acrescente-se, à Lei nº 8.349, de 2019, o seguinte artigo: "Art. 3–F. Os dados sobre a execução do Programa disposto nesta lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar parcerias com órgãos do Governo Federal e dos governos municipais para a implementação do Programa."

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10301 de 25 de março de 2024